CONQUISTA NA EDUCAÇÃO

Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Paraná deverão ter nutricionista até 2015

Aprovada a lei 16.523 (leia na integra) que prevê que todas as escolas públicas e particulares no Paraná tenham em sua equipe a presença de nutricionistas até 2015.

Essa lei estadual significa mais saúde para os estudantes, além de ampliar as oportunidades de trabalho para os profissionais. Cada instituição de ensino deverá contar com a presença de um nutricionista. Esse profissional deve de atender no máximo a 3 mil estudantes, número considerado ainda excessivo de alunos por profissional, mas que já representa um grande avanço.

Nas escolas o nutricionista será responsável pela elaboração de cardápios para refeições, além de atuar no controle de qualidade no armazenamento, preparo e consumo dos alimentos. O profissional também responderá pela elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola. A implantação da medida será gradativa e deverá ser concluída em no máximo cinco anos.

Lei sancionada pelo Governo do Estado


Publicado no Diário Oficial 8233, de 1 de junho de 2010

Súmula: Institui a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.
§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.
§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar volta dos à realidade de cada escola.

Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendi mento de cada nutricionista.
§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.
Art. 5º ...Vetado...

Art. 6º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 31 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Carlos Augusto Moreira Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

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