CONQUISTA NA EDUCAÇÃO
Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Paraná deverão ter
nutricionista até 2015
Publicado no Diário Oficial 8233, de 1 de junho de 2010
Aprovada a lei 16.523 (leia na integra) que prevê que todas as
escolas públicas e particulares no Paraná tenham em sua equipe a presença de
nutricionistas até 2015.
Essa lei estadual significa mais saúde para os
estudantes, além de ampliar as oportunidades de trabalho para os profissionais.
Cada instituição de ensino deverá contar com a presença de um nutricionista. Esse
profissional deve de atender no máximo a 3 mil estudantes, número considerado
ainda excessivo de alunos por profissional, mas que já representa um grande
avanço.
Nas escolas o nutricionista será responsável pela
elaboração de cardápios para refeições, além de atuar no controle de qualidade
no armazenamento, preparo e consumo dos alimentos. O profissional também responderá
pela elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à
realidade de cada escola. A implantação da medida será gradativa e deverá ser
concluída em no máximo cinco anos.
Lei sancionada pelo
Governo do Estado
Publicado no Diário Oficial 8233, de 1 de junho de 2010
Súmula: Institui a presença
de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental
e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica
instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e
privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.
§ 1º O nutricionista terá
como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle
de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.
§ 2º Cabe ao profissional
de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar volta
dos à realidade de cada escola.
Art.
2º Cada
instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao
menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1º Cada nutricionista
atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não
atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A
soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá
ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendi
mento de cada nutricionista.
§ 2º Na elaboração dos
cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos
provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se
encontra.
Art.
3º ...Vetado...
Art.
4º A
implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.
Art.
5º ...Vetado...
Art.
6º Esta
lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 31 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Secretária de Estado da Educação
Carlos Augusto Moreira Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado da Saúde
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Deputada Estadual
Comentários